Nova atualização da legislação de aditivos alimentares
A Instrução Normativa Nº 407/2025, publicada pela ANVISA, promove alterações significativas nos Anexos III e IV da Instrução Normativa Nº 211/2023, que estabelece os limites máximos, funções tecnológicas e condições de uso para aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados em alimentos. A atualização amplia as possibilidades de uso de ingredientes e ajusta normas técnicas para garantir segurança e inovação no setor alimentício.
PRINCIPAIS DESTAQUES
Anexo III – Aditivos Alimentares Autorizados
- Inclusão do emulsificante lecitina (INS 322(i)) na subcategoria 01.9 – Outros produtos lácteos, especificamente para concentrado proteico de soro de leite em pó e isolado proteico de soro de leite em pó.
- Inclusão dos conservantes ácido sórbico (INS 200) e sorbato de potássio (INS 202) para uso em amidos – subcategoria 06.3.5 – apenas para tapioca hidratada.
- Inclusão do agente carreador etanol nas subcategorias 07.1.1 (pães com fermento biológico) e 07.1.2 (pães com fermento químico) – para soluções de borrifar com ácido sórbico e sais de cálcio e potássio.
- Inclusão do acidulante ácido acético (glacial) (INS 260) nas subcategorias 08.2.1.3 – Produtos cárneos processados cozidos, exclusivamente para tratamento de tripas e membranas naturais.
- Inclusão do estabilizante citrato de trietila (INS 1505) e do regulador de acidez ácido cítrico (INS 330) na subcategoria 10.2 – Derivados de ovos, limitado a ovos líquidos e ovos desidratados/coagulados termicamente.
- Alteração das notas sobre o ácido cítrico (INS 330), incluindo a possibilidade de uso em ovos líquidos e desidratados/coagulados termicamente.
Anexo IV – Coadjuvantes de Tecnologia Autorizados
- Inclusão do agente de clarificação/filtração pectinas (INS 440) na subcategoria 16.1.1.1 – Cervejas.
- Inclusão do gás propelente nitrogênio (INS 941) na subcategoria 16.2.2 – Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas.
- Inclusão de resinas de troca iônica e membranas (à base de sais de sódio de copolímeros) na subcategoria 22.0 – Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria, apenas para oligossacarídeos e ingredientes fontes de fibras, com processos em temperatura ≤ 20ºC.
- Alteração do uso do gás nitrogênio (INS 941) incluindo agora a possibilidade de uso em água de coco.
VIGÊNCIA E PRAZO DE ADEQUAÇÃO
A Instrução Normativa nº 407/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, 25 de novembro de 2025.










