Atualização da legislação de aditivos alimentares

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou, em 14 de novembro de 2024, a Instrução Normativa Nº 334, promovendo alterações significativas na legislação vigente sobre aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos. Essa norma altera a IN Nº 211, de 1º de março de 2023, e tem como objetivo aprimorar os requisitos relacionados às funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso desses ingredientes. Confira os principais pontos dessa atualização regulatória.


CONTEXTO

A IN Nº 334/2024 revisa a norma de 2023, com o objetivo de alinhar os regulamentos nacionais às inovações tecnológicas e às demandas de segurança alimentar. Essa atualização estabelece novos padrões para garantir a conformidade dos produtos no mercado brasileiro. As mudanças impactam as áreas de Qualidade e Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) das indústrias alimentícias, exigindo possíveis reformulações nas composições para atender aos novos limites tecnológicos. Além disso, afetam diretamente a rotulagem, resultando em alterações na lista de ingredientes apresentada nos rótulos.


PRINCIPAIS DESTAQUES

Exclusão de aditivos

Foram excluídos da lista alguns aditivos alimentares anteriormente autorizados, juntamente com suas respectivas funções tecnológicas, nas seguintes categorias:

  • 01.5.2 Creme de leite esterilizado
  • 05.1.3 Confeitos
  • 05.2 Goma de Mascar ou Chiclete
  • 16.1.2.11 Sangria
Novos limites e condições de uso de aditivos

Diversas categorias tiveram aditivos alimentares com seus limites máximos e condições de uso revisados. As principais categorias impactadas estão listadas abaixo:

  • 02.2.1 Manteiga
  • 02.2.2 Margarinas e outras emulsões gordurosas
  • 03.0 Gelados comestíveis
  • 04.1 Frutas in natura (embaladas e com tratamento na superfície)
  • 04.2 Geleia de fruta e geleia de mocotó
  • 04.4 Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco
  • 05.1.1 Balas e caramelos
  • 06.1 Farinhas de trigo
  • 06.4.1 Massas alimentícias secas com ovos
  • 06.4.2 Massas alimentícias secas sem ovos
  • 06.5 Massas para pastéis e similares
  • 07.1.4 Pães com fermento biológico
  • 07.1.4.1 Pães com fermento químico
  • 07.1.7.1 Bolos e massas com fermento químico
  • 13.6 Mostarda de mesa
  • 13.8 Condimentos preparados
  • 14.0 Suplementos alimentares líquidos
  • 16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas
Inclusões importantes

Houve também categorias em que novos aditivos alimentares foram incluídos para uso. Os principais destaques são:

  • 01.5.2 Creme de leite esterilizado
  • 02.2.2 Margarinas e outras emulsões gordurosas
  • 04.1 Frutas in natura (embaladas e com tratamento na superfície)
  • 04.2 Geleia de fruta e geleia de mocotó
  • 04.4 Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco
  • 21.2 Colágeno e gelatinas
Outros destaques

Foi excluída a utilização do dióxido de silício, sílica (agente de clarificação/agente de filtração), como coadjuvante de tecnologia na categoria 2.0 Óleos e Gorduras.

Foram incluídos novos coadjuvantes de tecnologia na categoria 21.2 Colágeno e Gelatinas.


VIGÊNCIA

A IN Nº 334/2024 entrou em vigor no dia 19 de novembro de 2024, data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).


CONCLUSÃO

Com as alterações trazidas pela IN Nº 334, é essencial que empresas do setor alimentício estejam atentas às novas regras e realizem as adequações necessárias em seus produtos e processos para garantir conformidade regulatória.

Para conhecer a norma na íntegra, acesse o link oficial: INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 334, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

Não arrisque a conformidade do seu produto com as novas exigências regulatórias! Caso seu produto tenha passado por alguma alteração, entre em contato com nosso time de atendimento e atualize-o agora mesmo.