MAPA incorpora ao ordenamento jurídico nacional o Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade do Morango
O Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) publicou a Portaria MAPA nº 886/2026, que incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro o Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade do Morango, aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 11/23.
A normativa estabelece critérios padronizados para identidade, qualidade, classificação, embalagem, rotulagem e análise de morangos in natura comercializados no território dos países do MERCOSUL e em importações provenientes de fora do bloco.
Essa harmonização regulatória tem como objetivo garantir transparência na comercialização, segurança alimentar e uniformidade nos padrões de qualidade, além de prevenir práticas comerciais desleais.
PRINCIPAIS DESTAQUES
Definição e requisitos de qualidade
O regulamento define morango como o fruto da espécie Fragaria x ananassa, destinado ao consumo in natura.
Entre os requisitos gerais de qualidade, os morangos devem ser:
-
fisiologicamente desenvolvidos;
-
limpos, firmes e íntegros;
-
livres de odores ou sabores estranhos;
-
livres de umidade externa anormal;
-
com pedúnculo adequadamente cortado.
Produtos que não atendam aos requisitos gerais não poderão ser comercializados para consumo in natura, podendo ser reclassificados ou destinados a outros usos.
Classificações por calibre
Os morangos passam a ser classificados conforme o maior diâmetro transversal (equatorial) do fruto.
Calibres estabelecidos
| Calibre | Diâmetro do morango |
|---|---|
| 1 | Menor que 20 mm |
| 2 | Entre 20 e 30 mm |
| 3 | Maior que 30 mm |
Além disso, para frutos com diâmetro superior a 30 mm, a diferença máxima entre o maior e o menor fruto da mesma embalagem deve ser de até 10 mm.
Classificações por categoria
Os morangos também são classificados conforme tolerância de defeitos, divididos em três categorias:
| Categoria | Defeitos graves (%) | Defeitos leves (%) |
|---|---|---|
| Extra | até 2 | até 5 |
| Categoria I | até 3 | até 10 |
| Categoria II | até 5 | até 15 |
Entre os defeitos considerados graves, destacam-se:
-
podridão;
-
fruto passado (excesso de maturação);
-
fruto imaturo.
Já os defeitos leves incluem:
-
ausência de cálice;
-
ausência de pedúnculo;
-
deformações do fruto.
Requisitos para embalagem e acondicionamento
A legislação também estabelece critérios para embalagem e armazenamento, garantindo a preservação da qualidade do produto:
-
embalagens devem ser limpas, secas e atóxicas;
-
materiais não podem alterar odor, sabor ou características do fruto;
-
locais de armazenamento devem ser ventilados, cobertos e adequados ao volume armazenado.
Requisitos de rotulagem
As embalagens de morangos devem apresentar informações mínimas obrigatórias, incluindo:
-
denominação de venda do produto;
-
nome e endereço do embalador, importador ou exportador;
-
conteúdo líquido;
-
identificação do lote;
-
calibre e categoria do produto;
-
data de acondicionamento;
-
país de origem (e região de origem opcional).
VIGÊNCIA E PRAZO DE ADEQUAÇÃO
A Portaria MAPA nº 886/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 24 de fevereiro de 2026, não sendo estabelecido prazo de adequação adicional para os operadores do setor.
Além disso, a normativa revoga a Resolução GMC nº 85/96, atualizando o regulamento técnico anteriormente aplicado ao morango no âmbito do MERCOSUL.









