Logística reversa: obrigação legal da indústria e do varejo na política nacional de resíduos sólidos

A sustentabilidade ambiental deixou de ser apenas uma diretriz voluntária para empresas e passou a ser uma obrigação legal no Brasil, especialmente no que se refere à gestão de resíduos sólidos. A Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), trouxe importantes responsabilidades para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de diversos produtos e embalagens, impondo a eles a implantação de sistemas de logística reversa.

O QUE É A LOGÍSTICA REVERSA?

A logística reversa é o processo que viabiliza o retorno de produtos ou resíduos pós consumo para reaproveitamento, reciclagem ou destinação ambientalmente adequada. Trata-se de um instrumento fundamental para a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, envolvendo toda a cadeia produtiva e o consumidor final.

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO?

A Lei nº 12.305/2010 estabelece que setores responsáveis por produtos com potencial impacto ambiental devem estruturar e implementar sistemas de logística reversa. O Decreto nº 10.936/2022, que regulamenta a PNRS, reforça essa exigência e oferece dois caminhos para as empresas:

  • Sistema próprio, desenvolvido e operado individualmente;
  • Sistema coletivo, via acordos setoriais, termos de compromisso ou regulamentos específicos.

A adesão a essas estruturas não é opcional para os setores envolvidos, é obrigatória.

Mais de uma década depois da publicação da PNRS, 17 unidades federativas já possuem legislações ambientais específicas sobre logística reversa de embalagens. Estados como São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Pernambuco, Goiás e vários outros já exigem que empresas demonstrem ações locais de logística

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES PARA INDÚSTRIA E VAREJO?

As responsabilidades legais incluem:

  • Implantar ou aderir a sistemas de logística reversa para os produtos ou embalagens sujeitos à norma vigente;
  • Disponibilizar pontos de recebimento ou coleta, especialmente no caso do comércio varejista;
  • Garantir a destinação ambientalmente adequada dos materiais recolhidos;
  • Informar e orientar o consumidor sobre os canais de devolução e o descarte correto;
  • Elaborar relatórios anuais de desempenho, comprovando o volume coletado e sua destinação final;
  • Cumprir metas quantitativas de coleta e destinação, conforme previsto em acordos setoriais ou regulamentações.

O não cumprimento dessas obrigações pode resultar em sanções administrativas, como advertências, multas e até a restrição na emissão ou renovação de licenças ambientais.

QUAIS PRODUTOS ESTÃO SUJEITOS A LOGÍSTICA REVERSA?

Apesar de não haver uma lista única consolidada em nível federal, alguns produtos e embalagens estão claramente regulamentados por legislações específicas e acordos setoriais. Entre eles, destacam-se:

  • Embalagens em geral;
  • Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
  • Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio;
  • Pneus;
  • Pilhas e baterias;
  • Óleo lubrificante e suas embalagens;
  • Medicamentos de uso domiciliar vencidos.

CONCLUSÃO

A implantação da logística reversa é uma obrigação legal prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos e deve ser cumprida por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de diversos setores. O descumprimento pode resultar em multas, sanções e restrições ambientais.

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