Atualização sobre alegações em produtos para alimentação animal

O Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), por meio do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), divulgou o Ofício-Circular nº 7/2025 com novas orientações para a fiscalização de alegações em rótulos, embalagens e materiais de propaganda de alimentos destinados a animais de companhia. A medida visa padronizar a análise das alegações nutricionais e funcionais, garantindo que informações veiculadas estejam tecnicamente comprovadas e em conformidade com a legislação vigente.

DEFINIÇÕES

Para fins de aplicação do conteúdo descrito no Ofício-Circular nº 7/2025, são adotadas as seguintes definições:

  • Alegações: Qualquer frase, vocábulo, terminologia, ilustração, logotipo, selo, símbolo, desenho, sinal ou representação gráfica presente em materiais de rotulagem ou propaganda, conforme previsto na IN nº 30/2009.
  • Alegação de propriedade nutricional: Alegação facultativa que afirma, sugere ou implica que o produto possui propriedades nutricionais particulares. Engloba aspectos como teor de energia, proteínas, gorduras, vitaminas ou minerais.
  • Alegação de propriedade funcional: Alegação facultativa que descreve o papel fisiológico ou metabólico de um componente na manutenção da saúde, crescimento ou desenvolvimento do animal. Sendo vedada qualquer menção a prevenção ou cura de doenças.

PRINCIPAIS DESTAQUES

1. ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADES NUTRICIONAIS

As alegações de propriedades nutricionais seguem permitidas, desde que devidamente comprovadas, conforme o disposto nos artigos 40 e 41 da IN nº 30/2009. Dentre os exemplos aceitos, destacam-se:

  • Produto com alto teor em fibras”;
  • Baixo teor de sódio” ou “Baixo em calorias”;
  • Fonte de ácidos graxos”;

A comprovação deve estar baseada na composição do produto, e não são admitidas alegações cuja vinculação se dê com aditivos tecnológicos.

2. ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADES FUNCIONAIS

As alegações de propriedade funcional são permitidas apenas para alimentos completos, suplementos, alimentos coadjuvantes e, com ressalvas, alimentos específicos. A validade dessas alegações depende da comprovação científica da relação dose/efeito, observando o consumo regular e adequado do produto. São exemplos de alegações funcionais aceitas:

  • Auxilia o funcionamento do intestino”;
  • Possui ação antioxidante”;
  • Facilita a digestão”;
  • Evita a formação de placas bacterianas e tártaro”.

Por outro lado, são vedadas alegações que envolvam:

  • Ações terapêuticas ou preventivas de doenças;
  • Referências a distúrbios fisiológicos ou metabólicos;
  • Vinculação com aditivos sensoriais.

Exemplos não admitidos incluem:

  • Possui atividade anti-inflamatória”;
  • Combate coceiras ou irritações”;
  • Suporte renal/cardíaco/hepático”.
3. SOBRE O USO DE DENOMINAÇÕES OU INDICAÇÕES DE PROPRIEDADE NUTRICIONAL OU FUNCIONAL EM ALIMENTOS ESPECÍFICOS

Para alimentos classificados como específicos, apenas as alegações nutricionais são, via de regra, permitidas. Alegações funcionais não são admitidas, salvo exceções expressas como:

  • Contribui para o cuidado oral”;
  • Evita formação de placa bacteriana e tártaro”;
  • Controla bolas de pelo (tricobezoares)”.

Outras alegações funcionais aplicadas a este tipo de alimento devem ser previamente submetidas à avaliação da DIREP/CGI/DIPOA.


VIGÊNCIA E PRAZO DE ADEQUAÇÃO

O Ofício-Circular nº 7/2025 entra em vigor em 08 de julho de 2025, com prazo adequado para que as empresas realizem ajustes em seus materiais de rotulagem e comunicação.

Disponível em: https://sei.agro.gov.br

 

Não arrisque a conformidade do seu produto com as novas exigências regulatórias! Caso ele tenha passado por alguma alteração, entre em contato com nosso time de Atendimento e atualize-o agora mesmo.